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Decreto n. 2719

de 3 de dezembro de 1897

Abre ao Ministerio das Relações Exteriores o credito supplementar de 30:000$ ao cambio de 27 á rubrica 4a do art. 3o da lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida pelo decreto legislativo n. 468, desta data:

Decreta:

Artigo unico. Fica aberto no corrente exercicio ao Ministerio das Relações Exteriores o credito supplementar de 30:000$, ao cambio de 27, á rubrica 4a do art. 3o da lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896.

Capital Federal, 3 de dezembro de 1897, 9o da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dionisio E. de Castro Cerqueira,

Decreto n. 2786

de 5 de janeiro de 1898

Designa as sédes dos Consulados no Imperio do Japão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, autorisado pelo art. 3o n. II da lei n. 490 de 16 de dezembro de 1897:

Decreta:

Artigo unico. Os dous Consulados no Imperio do Japão terão por sédes as cidades de Yokoama e Kobé.

Capital Federal, 5 de janeiro de 1898, 10° da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dionisio E. de Castro Cerqueira.

Decreto n. 2829

de 11 de março de 1898

Crêa um Consulado em Glasgow, Grã-Bretanha

O Presidente da Republica dos Estados do Brazil:

Usando da autorisação que lhe é concedida pelo art. 3o da lei n. 322 de 8 de novembro de 1895, decreta:

Artigo unico. Fica creado um Consulado em Glasgow, Grã-Bretanha.

Capital Federal, 11 de março de 1898, 10° da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dionisio E. de Castro Cerqueira.

Decreto n. 2832-de 14 de março de 1898

Substitue a tabella dos emolumentos consulares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Usando da autorisação que lhe foi concedida pelo art. 2o n. V da lei n. 489 de 15 de dezembro de 1897;

Decreta:

Art. 1.o Fica substituida a tabella dos emolumentos consulares annexa ao decreto n. 1327 D de 31 de janeiro de 1891, pela que acompanha este decreto.

Art. 2. Essa tabella será posta em vigor do 1o de maio proximo futuro em deante, de accordo com as instrucções juntas, assignadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Capital Federal, 14 de março de 1893, 10' da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dionisio E. de Castro Cerqueira.

Tabella dos emolumentos consulares que se devem cobrar nos Consulados e Vice-Consulados brazileiros em virtude do decreto n. 2832 de 14 de março de 1898

I. Legalisação do manifesto da carga de um navio, calculada a tonelagem segundo a legislação dos spectivos paizes, até 500 toneladas, por tonelada para o primeiro porto.

2. Idem para os outros portos

$100

$950

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6. Carta de saude de cada navio nos logares onde não houver repartição que as confira, ou visto nas

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9. Mudança na lista de equipagem, por cada homem .

1$000

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12. Certificado de vir um navio em lastro, cada um

12$000

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16. Autorizar um novo diario de navegação e rubricar todas as suas folhas, cada uma

$100

17. Mudança de bandeira nacional a estrangeira, incluindo

o registro e a recepção em deposito dos papeis do
navio, além da siza

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18. Pela mesma operação de bandeira estrangeira a nacio-
nal, além da siza.
19. Mudança de bandeira nacional a estrangeira, incluindo
o registro e a recepção em deposito dos papeis do
navio, sobre o preço do arrendamento annual.

20. Pela mesma operação de bandeira estrangeira a nacio-
nal, sobre o preço do arrendamento annual.

30$000

10$000

200

100

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23. Visto de um diario nautico

24. Venda publica de mercadorias avariadas ou outras,

pertencentes á carga de um navio, até 1:000$

25. Pelo que exceder.

26. Arrecadação de objectos pertencentes á carga e casco de um navio naufragado, sobre o valor ou somma.

27. Registro de um brazileiro na matricula do consulado e expedição do competente titulo de nacionalidade.

28. Pela renovação desse titulo

29. Passaporte expedido a individuo.

30. Sendo simplesmente visado.

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5$000

10$000

2$000

1% 0/0

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1 %

21/% 0/0

4$000

2$000

6$000

3.$000

2$000

2000

33. Inventario de bens por fallecimento, até 2:000$ .

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38. Escriptura de compra e venda e acto de sociedade.

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43. Registro de qualquer documento nos livros do Consulado, que não seja o manifesto, carta de saude, matricula da equipagem e passaportes, por pagina

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44. Buscas nos livros ou papeis do Consulado, além dos

emolumentos das certidões, por anno

1$000

45. Si a parte indicar o anno

$500

46. Traducção de qualquer documento, por pagina ou parte de pagina. .

47. Assistencia do Consul a actos que exijam a sua ausencia do Consulado, por cada dia ou cada tres milhas

5$000

de distancia, além das despezas de transporte, si
as houver.

10$000

48. Assistencia do Consul a qualquer venda, sendo requerida, uma commissão de

20%

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5$000

10$000

10$000

5$000

50. Nomeação de peritos, cada um

51. Interrogatorio de testemunhas, cada uma

52. Protesto ou declaração`.

53. Certidão de vida.

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55. Escriptura e registro de qualquer contracto, até 5:000$. 56. Pelo excedente

57. Contracto de dissolução de sociedade.

58. Dinheiro despendido por conta de particulares

59. Legalisação de cópia ou conferencia de traducção de qualquer documento feito fóra da chancellaria, pela primeira lauda .

2% 0%

1 %

1/4 0/0 20$000 5 %

2$000

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