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21. Nomeação ou approvação da nomeação de um capitão

e seu registro

22. Carta de fretamento.

23. Visto de um diario nautico

24. Venda publica de mercadorias avariadas ou outras,

pertencentes á carga de um navio, até 1:000$

25. Pelo que exceder.

26. Arrecadação de objectos pertencentes á carga e casco de um navio naufragado, sobre o valor ou somma. 27. Registro de um brazileiro na matricula do consulado e expedição do competente titulo de nacionalidade.

28. Pela renovação desse titulo

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29. Passaporte expedido a individuo. 30. Sendo simplesmente visado. .

31. Visto na certidão de nacionalidade.

32. Visto annual na certidão de matricula.

33. Inventario de bens por fallecimento, até 2:000$ .

34. Dessa quantia em diante

35. Testamento.

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36. Approvação de dito

5$000

10$000

2,000

1 1/4 0/0

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1 %

2% 0/0

4$000

2,000

6$000

3$000

2$000

2$000

5 %

10%

20$000

10$000

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38. Escriptura de compra e venda e acto de sociedade.

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sulado, que não seja o manifesto, carta de saude,
matricula da equipagem e passaportes, por pagina
ou parte de pagina.

2$000

44. Buscas nos livros ou papeis do Consulado, além dos

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47. Assistencia do Consul a actos qne exijam a sua ausencia do Consulado, por cada dia ou cada tres milhas

de distancia, além das despezas de transporte, si

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48. Assistencia do Consul a qualquer venda, sendo requerida, uma commissão de

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50. Nomeação de peritos, cada um

51. Interrogatorio de testemunhas, cada uma

52. Protesto ou declaração'.

53. Certidão de vida.

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54. Dinheiro recebido ou depositado por conta de parti

culares, uma commissão de.

55. Escriptura e registro de qualquer contracto, até 5:000$. 56. Pelo excedente

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57. Contracto de dissolução de sociedade.

58. Dinheiro despendido por conta de particulares

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59. Legalisação de cópia ou conferencia de traducção de qualquer documento feito fóra da chancellaria, pela primeira lauda .

5$000

10$000

20%

15$000

5$000

10$000

10$000

5$000

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60. Por cada uma das seguintes

1$000

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65. Sendo de valor indeterminado, ou sobre objecto que o

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66. Qualquer documento official ou instrumento não nomeado ou enumerado nesta tabella, que não exceda

de 100 palavras

10$000

5:$000

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Capital Federal, 14 de março de 1898. - Dionisio E. de Castro Cerqueira.

Instrucções para a execução da tabella dos emolumentos consulares, a qua se refare o decreto n. 2832 de 14 de março de 1898

Art. 1.o Os navios deverão trazer tantos manifestos quantos forem os portos de destino e pagarão pelo que tiver de ser apresentado no primeiro porto a respectiva taxa completa, e por cada um dos outros, metade.

Art. 2.o A embarcação que receber carga em diversos portos estrangeiros para os do Brazil deverá legalisar os manifestos em cada um desses portos.

Art. 3. A base para a cobrança da legalisação de manifestos é a tonelagem total da arqueação do navio.

Art. 4. Tratando-se de vapores, a tonelagem total deve ser entendida como a liquida e não a bruta.

Art. 5. A lotação de cada navio para a cobrança dos emolumentos pela legalisação dos manifestos de carga é a que constar da respectiva carta de registro, passaportes ou documentos equivalentes, reduzida á tonelada brazileira de 2,83 metros cubicos, nos termos do art. 573 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.

Art. 6. Pela legalisação dos manifestos de um navio estrangeiro não se devem repetir integralmente os emolumentos da tabella respectiva tantas vezes quantos forem os portos em que carregarem; devem-se receber os emolumentos por inteiro só no primeiro porto do despacho e metade nos outros, sejam ou não do

mesmo districto consular. Para esse fim o agente consular do primeiro porto dará gratuitamente ao commandante do navio um certificado dos emolumentos alli pagos.

Art. 7. Os certificados, processados do mesmo modo que os manifestos, de não ter qualquer embarcação recebido carga ou descarregado volume, mercadoria ou objecto algum, ou si houver feito, da quantidade ou numero dos volumes ou mercadorias descarregadas, devem pagar cada um a taxa de 4$, como certificado para servir em qualquer estação.

Art. 8. Os navios que só conduzem passageiros e suas bagagens e os que só os tomam nos portos intermediarios, além do carvão, terão de pagar apenas a taxa desses certificados, isto é, 4$ por cada um.

Art. 9. Os conhecimentos de mercadorias em transito para portos estrangeiros não devem ser visados e não estão sujeitos a emolumento algum.

Art. 10. Os navios pagarão a taxa de 12$ tantas vezes quantos forem os certificados de lastro que necessitarem.

Art. 11. Os emolumentos pelos vistos nos conhecimentos de carga deverão ser cobrados dos capitães de navios ou armadores pela serie de conhecimentos annexa ao manifesto, collando-se as estampilhas na declaração consular que os acompanha.

Art. 12. Não devem ser cobrados emolumentos consulares pela legalisação de conhecimento de cargas embarcadas por conta do Governo Britannico, em reciprocidade de não se exigir pagamento algum nos respectivos consulados em casos analogos.

Art. 13. Os passaportes expedidos a diplomatas, agentes consulares, funccionarios publicos em commissão do Governo, desvalidos brazileiros e immigrantes, são isentos de emolumentos e, portanto, de estampilhas. No mesmo caso estão os vistos lançados em documentos de immigrantes.

Art. 14. Pelas procurações que a pedido dos interessados forem registradas nos consulados deverão ser cobrados os emolumentos determinados para o registro de qualquer documento (2$ por pagina ou parte de pagina) e o reconhecimento das firmas (5$ pelo de cada uma).

Art. 15. Pelas que forem passadas nos livros dos consulados, de accordo com a circular da 3a secção deste Ministerio n. 11 de 15 de maio de 1893, os consules cobrarão 10$ por traslado, devidamente legalisado e escripto em meia folha de papel cujas dimensões não excedam de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura.

Art. 16. Nas procurações, havendo mais de um outorgante, cada um delles pagará o emolumento de 10$. Exceptuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos e co-herdeiros para o inventario e herança commum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade commercial, scientifica ou artistica, que pagarão como um só outorgante.

Capital Federal, 14 de março de 1898. Dionisio E. de Castro Cerqueira.

Decreto n. 2847 de 21 de março de 1898

Approva o regulamento para a cobrança e escripturação dos emolumentos consulares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Attendendo á necessidade demonstrada pela pratica de serem alteradas algumas disposições sobre o serviço dos emolumentos consulares e bem assim á conveniencia de se reunirem todas as outras relativas ao mesmo assumpto ;

Decreta :

Artigo unico. Fica approvado o regulamento desta data para cobrança e escripturação dos emolumentos consulares, assignado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Capital Federal, 21 de março de 1898, 10° da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dionisio E. de Castro Cerqueira.

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