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2.- A organisação das contas das despezas de transito maritimo, baseadas nos arts. 4 e 17 da Convenção Principal e com as reducções previstas no n. 3o do § 5 do primeiro destes artigos, incumbirá á Administração credora, que as transmittirá á Administração devedora.

Esta as devolverá, acceitas ou com as suas observações, no menor prazo possivel. Quando não houverem sido devolvidas no prazo de seis mezes, essas contas serão feitas de accordo com as organisadas pela Administração credora.

XXXIII

LIQUIDAÇÃO DAS DESPEZAS DE TRANSITO

1. O saldo annual resultante do balanço das contas reciprocas entre duas Administrações será pago pela Administração devedora á Administração credora, em francos effectivos e por meio de letras sacadas contra uma praça do paiz credor escolhida pela Administração devedora. As despezas de pagamento, inclusive as de desconto, ficarão, em tal caso, a cargo da Administração devedora.

2. O pagamento das contas de despezas de transito relativas a um exercicio deverá ser effectuado no mais breve prazo possivel, e, o mais tardar, antes de expirar o primeiro semestre do exercicio seguinte.

Em todo caso, si a Administração que enviou a conta não receber nesse intervalio nenhuma observação rectificativa, essa conta será admittida como de pleno direito. Esta disposição applicar-se-ha igualmente ás observações não contestadas feitas por uma Administração nas contas apresentadas por outra Administração. Terminado esse prazo de seis mezes, as quantias devidas por uma Administração a outra vencerão juros na razão de 5 % ao anno e a datar do dia em que expirar o dito prazo.

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3.- Fica reservado, todavia, ás Administrações interessadas a faculdade de tomarem de commum accordo outras disposições além das formuladas no presente artigo.

XXXIV

DISTRIBUIÇÃO DAS DESPEZAS DA SECRETARIA INTERNACIONAL

1. As despezas communs da Secretaria Internacional não deverão exceder, por anno, a quantia de 125,000 francos, não comprehendidas as despezas especiaes a que dá logar a reunião de um congresso ou de uma conferencia.

2.- A Administração dos correios Suissos fiscalisará as despezas da Secretaria Internacional, fará os adiantamentos necessarios e organisará a conta annual, a qual será communicada a todas as outras Administrações.

3.— Para a distribuição das despezas, os paizes da União são divididos em sete classes, contribuindo cada uma na proporção de um certo numero de unidades, a saber:

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-

7a

1 unidade

4. Estes coefficientes são multiplicados pelos numeros dos paizes de cada classe, e a somma dos productos assim obtidos fornecerá o numero de unidades pelo qual a despeza total deve ser dividida. O quociente dá a importancia da unidade da despeza.

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5. Para a distribuição das despezas, os paizes da União são classificados como se segue:

1a classe: Allemanha, Austria-Hungria, Estados-Unidos da America, França, Gran-Bretanha, India Britannica, colonias britannicas da Australasia, o conjuncto das outras colonias e protectorados britannicos. (menos o Canadá, ) Italia, Russia e Turquia;

2a classe: Hespanha ;

3a classe: Belgica, Brazil, Canadá, Egypto, Japão, Paizes Baixos, Romania, Suecia, colonias ou provincias hespanholas de além-mar,

colonias e protectorados francezes da Indo-China e o conjuncto das outras colonias francezas, Indias neerlandezas ;

4a classe. Dinamarca, Noruega, Portugal, Suissa, colonias portu

guezas;

5a classe: Argentina (Republica), Bosnia-Herzegovina, Bulgaria, Chile, Colombia, Grecia, Mexico, Perú, Servia, Tunisia;

6a classe: Republica Maior da America Central, Bolivia, Costa Rica, Republica Dominicana, Equador, Guatemala, Haïti, Luxemburgo, Paraguay, Persia, Reino de Sião, Sul-Africana (Republica), Uruguay, Venezuela, protectorados allemães. colonias dinamarquezas, Colonia de Curação (ou Antilhas Neerlandezas), Colonia de Surinam (ou Goyana Neerlandeza ).

7a classe: Estado Independente do Congo, Coréa, Hawaï, Liberia, Montenegro.

XXXV

COMMUNICAÇÕES Á SECRETARIA INTERNACIONAL

1. A Secretaria Internacional servirà de intermediaria para as notificações regulares e geraes que interessarem ás relações internacionaes.

2.- As Administrações que fizerem parte da União deverão remetter umas ás outras, por intermedio da Secretaria Internacional, especialmente:

1.o A indicação das taxas addicionaes que cobrarem pela applicação do art. 5 da Convenção, além da taxa da União, quer pelo transporte maritimo, quer por despezas de transporte extraordinario, e a nomenclatura dos paizes em relação aos quaes se cobrarem essas taxas addicionaes, e, si for caso para isso, a designação das vias que motivarem a sua cobrança;

2. A collecção dos seus sellos em cinco exemplares, com indicação, quando isso se der, da data a partir da qual os sellos das emissões anteriores deixam de ter circulação;

3. Si usam da faculdade permittida ás Administrações de applicarem ou não certas disposições geraes da Convenção e do presente Regulamento.

4. As taxas moderadas que ellas tenham adoptado, quer em virtude de accordos particulares permittidos pelo art. 21 da Convenção, quer em execução do art. 20 da mesma Convenção, e a indicação das relações em que essas taxas moderadas sejam applicadas.

3.- Qualquer modificação feita ulteriormente, a respeito de um ou outro dos quatro pontos supra-mencionados, deverá ser notificada da mesma maneira e sem demora.

4. A Secretaria Internacional receberá igualmente de todas as Administrações da União dous exemplares de todos os documentos que ellas publicarem, tanto sobre o serviço interno, como sobre o serviço

internacional.

XXXVI

ESTATISTICA GERAL

1. Cada administração remetterá, no fim do mez de julho de cada anno, á Secretaria Internacional, uma serie, a mais completa possivel, de informações estatisticas, relativas ao anno precedente, em fórma de quadros conformes ou analogos aos modelos aqui annexos Ke L. 2.- As operações de serviços que derem logar a registro farão o objecto de extractos periodicos, segundo os lançamentos effectuados.

3. Pelo que respeita a todas as outras operações, far-se-ha uma relação, durante uma semana pelo menos, para as trocas quotidianas, e durante quatro semanas para as trocas não quotidianas, tendo cada Administração a faculdade de fazer uma relação separada de cada cate goria de correspondencias.

4.- Reserva-se cada Administração o direito de fazer essa relação nas épocas que mais se approximarem da média do seu trafico postal.

5. A Secretaria Internacional é encarregada de fazer imprimir e distribuir as fórmulas de estatistica que cada administração deverá encher. Fica além disso incumbida de fornecer ás Administrações que lhe pedirem, todas as indicações necessarias sobre as regras que devem ser seguidas para assegurarem, tanto quanto for possivel, a uniformidade das operações de estatistica.

XXXVII

ATTRIBUIÇÕES DA SECRETARIA INTERNACIONAL

1. A Secretaria Internacional organisará uma estatistica geral para cada anno.

2.

Redigirá, com o auxilio dos documentos postos á sua disposição, um jornal especial nas linguas allemã, ingleza e franceza.

3.- A Secretaria Internacional publicará, de accôrdo com as informações prestadas em virtude das prescripções do art. XXXV precedente, uma compilação official de todos os esclarecimentos de interesse geral relativos á execução da Convenção e do presente Regulamento em cada paiz da União. As modificações ulteriores serão publicadas por supplementos semestraes. Todavia, nos casos de urgencia, quando uma Administração pedir expressamente a publicação immediata de uma modificação que se tenha dado em seu serviço, a Secretaria Internacional fará de tal facto objecto de uma circular especial.

Pela Secretaria Internacional, a pedido das Administrações que participarem dos accordos especiaes da União, poderão ser publicadas compilações analogas relativas à execução dos mesmos accôrdos.

4. Todos os documentos publicados pela Secretaria Internacional serão distribuidos ás Administrações da União, na proporção do numero de unidades contribuitivas determinadas para cada uma dellas pelo precedente art. XXXII.

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5. Os exemplares e documentos supplementares pedidos por essas Administrações serão pagos á parte e pelo seu custo.

6.- Além disso, a Secretaria Internacional deverá estar sempre á disposição dos membros da União, para lhes fornecer, sobre as questões relativas ao serviço internacional dos Correios, as informações especiaes de que precisarem.

7. A Secretaria Internacional informará sobre os pedidos de modificação ou de interpretação das disposições que regem a União. Notificará os resultados de cada informação, e nenhuma modificação ou resolução adoptada será executoria sinão dous mezes, pelo menos, depois de notificada.

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