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try or countries and not of the United States; or shall provide for the retention upon the free list of this Act during a specified period, not exceeding five years, of such goods, wares and merchandise now included in said free list as may be designated therein; and when any such treaty shall have been duly ratified by the Senate and approved by Congress, and public proclamation made accordingly, then and thereafter the duties which shall be collected by the United States upon any of the designated goods, wares, and merchandise, from the foreign country with which such treaty has been made shall, during the period provided for, be the duties specified and provided for in such treaty, and none other.

Traducção

Legação dos Estados Unidos-Petropolis, 7 de janeiro de 1898.

Sr. Ministro-Em conformidade de instrucções do meu Governo, tenho ainda a honra de chamar a attenção de Vossa Excellencia para as disposições das Secções ns. 3 e 4 do acto da tarifa dos Estados Unidos, de 1897, do qual lhe enviei copia com a minha nota de 31 de agosto ultimo, e a cujo respeito tenho tido com Vossa Excellencia varias conferencias officiosas.

Repito agora, como explicação das ditas secções, o que já communiquei verbalmente: que o Congresso dos Estados Unidos, julgando que alguns paizes estavam sujeitando os productos dos Estados Unidos a direitos de importação e outras exacções que, á vista do generoso tratamento dos seus productos pelos Estados Unidos, eram reciprocamente desiguaes e excessivos, no intuito de assegurar um commercio reciproco com esses paizes autorisou e obrigou o Presidente a suspender as disposições da tarifa relativas à livre entrada de certos productos quando no seu juizo a situação o exigir e pelo tempo que pareça justo, sendo entretanto impostos e cobrados direitos especificados sobre taes productos. O café e alguns artigos de exportação Brazileira estão comprehendidos no numero dos que ficam sujeitos a direitos especiaes.

Como justificação da apreciação do Congresso e da sabedoria da sua legislação, em espirito de amigavel reciprocidade, peço a attenção de

Vossa Excellencia para este facto: que durante os ultimos tres annos os Estados Unidos forneceram a productos Brazileiros um mercado do valor de $259,241,681,00 e que $ 253,654,512,00 dessa quantia foram admittidos absolutamente livres de todos e quaesquer direitos de importação. Mas, durante o mesmo tempo o Brasil só recebeu dos Estados Unidos productos no valor de $43,289,272,00 e sobre quasi todos elles cobrou excessivos direitos. Demais, o Brazil cobra direitos de exportação sobre os seus productos importados pelos Estados Unidos, que montam no todo, sinão inteiramente, a tanto como o valor total de sua inteira compra de productos dos Estados Unidos.

Este generosissimo tratamento, que os mais importantes productos exportados pelo Brazil encontram nos Estados Unidos, está em notavel contraste com os elevadissimos direitos cobrados sobre os mesmos artigos em muitos dos grandes mercados da Europa; e difficilmente se póde pôr em duvida a largueza com que, considerado aquelle contraste no tratamento, quasi tres quintas partes do café Brazileiro acham prompto mercado nos Estados Unidos. A situação é evidentemente desigual e injusta e o principio de amigavel reciprocidade absolutamente exige da parte de um dos dous Governos uma mudança que tenda a estabelecer igualdade de tratamento.

Creia Vossa Excellencia, eu lh'o peço, que este assumpto não é trazido de novo á sua attenção como ameaça, mas para que não lhe escape o facto de estar o Presidente obrigado pelas disposições do Acto a verificar a exacta situação no Brazil e em qualquer outra parte e a proceder eventualmente de inteiro accordo com a lei.

Certo de Vossa Excellencia reconhecer, e apreciar a grande desigualdade que existe entre o tratamento dos productos Brazileiros nos nossos mercados e o recebido pelos productos dos Estados Unidos que procuram os mercados do Brazil, eu tinha esperado receber alguma expressão do pensamento do Governo Brazileiro a respeito das nossas reciprocas relações commerciaes.

O Presidente aprecia bem as difficuldades que presentemente cercam o Governo Brazileiro e comprehende que ellas merecem justa consideração e generosa abstenção da parte do Governo dos Estados Unidos; e entretanto o procedimento determinado pelo recente acto do Congresso

não pode ser adiado indefinidamente, sem se fazer injustiça ao claro intuito do Congresso e ás justas pretenções commerciaes do povo dos Estados Unidos. Elle teria sincero pezar si o Governo dos Estados Unidos fosse compellido a pôr um só embaraço ao commercio de exportação do Brazil em vez de chegar ao mesmo resultado por meio de concessões amigaveis. Não deseja a diminuição do commercio com o vosso paiz, mas o seu augmento, não deseja crear novos embaraços, mas remover os que existem; espera que as nossas amigaveis relações commerciaes sejam compativeis com as nossas amigaveis relações politicas.

Devo informar a Vossa Excellencia que outros paizes productores de café já estão negociando com o Governo dos Estados Unidos a conservação de seu café na lista livre. Si este privilegio não se extendesse ao Brazil e si outros paizes continuassem a gozar delle para os seus productos, haveria evidentemente tendencia para estimular os paizes competidores e por fim permanente concurrencia com o Brazil nos mercados dos Estados Unidos com o natural resultado de baixa de preços.

O amigavel interesse, Sr. Ministro, que os nossos povos teem um no outro e o seu sincero desejo de constante e real desenvolvimento de mutuo commercio e relações merecem todo auxilio e animação e não embaraços.

E' portanto no mutuo interesse dos nossos paizes e animado de sincera confiança no seu futuro, que trago de novo este assumpto á attenção de Vossa Excellencia, esperando que o Governo do Brazil o tomará na cuidadosa consideração que a sua importancia justifica, providenciando em tempo como as circumstancias exigem.

Aguardando com vivo interesse as suggestões que Vossa Excellencia me possa offerecer, renovo-lhe com prazer as seguranças da minha mais alta consideração.

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Traducção da Secção 4a do Acto do Congresso, a que se refere a nota precedente

Secção 4a Que quando o Presidente dos Estados Unidos, com o parecer e consentimento do Senado e para assegurar commercio reciproco com paizes estrangeiros, entrar, dentro de dous annos contados da passagem deste Acto, em tratado ou tratados, que julgue de interesse para os Estados Unidos, com algum paiz ou paizes a respeito da admissão nesse paiz ou paizes de fazendas, generos e mercadorias dos Estados Unidos e seu uso e disposição alli, e quando em tal tratado ou tratados em consideração das vantagens delles resultantes para os Estados Unidos providenciar para a reducção em prazo especificado que não exceda de cinco annos, até vinte por cento e não mais dos direitos impostos por este Acto ás fazendas, mercadorias e generos designados nos mesmos tratados e procedentes do paiz ou paizes com os quaes elles forem feitos como está determinado neste Acto; quando resolver a transferencia durante o mencionado prazo da lista deste Acto sujeita a direitos para a sua lista livre de fazendas, generos ou mercadorlas de producção natural de tal paiz ou paizes estrangeiros e não dos Estados Unidos; ou quando prover á conservação na lista livre deste Acto, durante prazo especificado que não exceda de cinco annos, das fazendas, mercadorias e generos agora incluidos na dita lista livre que estiverem designados; e quando um tal tratado tiver sido devidamente ratificado pelo Senado approvado pelo Congresso, fazendo-se nessa conformidade publica proclamação; então e de então em diante os direitos que os Estados Unidos terão de cobrar sobre quaesquer das designadas fazendas, generos e mercadorias procedentes de paiz estrangeiro com quem se fez tal tratado serão, durante o periodo estabelecido, os especificados e determinados em tal tratado e nenhum outro.

N. 5

Resposta á nota precedente

Rio de Janeiro, Ministerio das Relações Exteriores, 10 de janeiro de 1898.

Neste momento remetto ao Sr. Ministro da Fazenda cópia da nota de 7 do corrente em que o Sr. Edwin H. Conger, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario dos Estados Unidos da America, insta por uma resolução sobre a proposta, feita pelo seu Governo, da negociação de um tratado de reciprocidade commercial.

A resolução que o Sr. Conger deseja e que em parte tem sido demorada pelas circumstancias de grave interesse interno que justamente lembra, é mais difficil do que talvez pareça ao Governo do seu paiz, porque, si lhe for favoravel, produzirá grande reducção da renda federal sem compensar o sacrificio feito pela União.

Não pretendo antecipar juizo. O Sr. Ministro da Fazenda estuda a questão com o interesse que ella inspira e o Sr. Presidente da Republica, cujos sentimentos o Sr. Conger bem conhece, a resolverá como julgar acertado.

Tenho a honra de reiterar ao Sr. Ministro as seguranças da minha alta consideração.

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