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ARTIGO 110

As Administrações postaes dos dous paizes contractantes indicam as repartições ou localidades autorisadas para a permutação internacional de encommendas postaes, preceituam o modo de transmissão e adoptam todas as medidas regulamentares necessarias para execução do presente Accôrdo.

ARTIGO 120

A Administração postal de cada um dos paizes contractantes póde, em circumstancias extraordinarias que justifiquem a suspensão da permutação de encommendas, suspender esse serviço, no todo ou em parte, dando immediato conhecimento á outra Administração, si preciso for, pelo telegrapho.

ARTIGO 13°

O presente Accôrdo começará a vigorar no dia que for fixado pelas duas Administrações postaes, e terminará, mediante aviso feito por uma das partes contractantes, com um anno de antecedencia.

Em firmeza do que, os abaixo assignados, devidamente autorisados para esse fim, assignaram o presente Accordo e lhe appozeram o sello das suas armas.

Feito em duplicado na cidade do Rio de Janeiro, aos nove dias do mez de maio de mil oitocentos e noventa e oito.

(L. S.)

(L. S.)

DIONISIO E. DE CASTRO CERQUEIRA,
Ministro de Estado das Relações Exteriores.

JOÃO OLIVEIRA DE SÁ CAMELO LAMPREIA,
Plenipotenciario de Portugal.

Neutralidade na guerra entre
na guerra entre os Estados Unidos da America

1898.

N. 40

e a Hespanha

Nota da Legação Portuguesa ao Governo Brasileiro

Legação de Portugal no Brazil Rio de Janeiro, 24 de maio de

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Illm. e Exm. Sr.- Em cumprimento de ordens, que acabo de receber do meu Governo, tenho a honra de enviar inclusa a V. Ex. cópia do Decreto de 28 de abril ultimo, pelo qual Sua Magestade El-rei, meu Augusto Soberano, ouvido o Conselho de Estado, declarou a intenção de manter intactas as relações de paz, de boa amizade e perfeita intelligencia que subsistem entre Portugal e todos os demais Governos, observando-se por parte de Portugal a mais stricta e absoluta neutralidade a respeito das potencias que se acham actualmente em guerra.

Aproveito a occasião para reiterar a V. Ex. os protestos da minha mais alta consideração.

A S. Ex. o Sr. General Dionisio E. de Castro Cerqueira,

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Estando declarada a guerra entre o Reino de Hespanha e a Republica dos Estados Unidos da America:

Convindo que as relações de boa amizade e perfeita intelligencia que subsistem entre Portugal e os outros Governos sejam man

tidas e se conservem inalteraveis, observando-se pela nossa parte a mais stricta e absoluta neutralidade a respeito daquellas potencias

belligerantes;

Tendo em vista o § 15o do art. 75o da carta Constitucional da Monarchia, os Decretos de 30 de agosto de 1780, de 3 de junho de 1803, de 5 de maio de 1854, de 29 de julho de 1861, de 2 de julho de 1866 e de 28 de julho de 1870, os arts. 148°, 150°, 154°, 155°, 156°, e 162o do Codigo Penal, os principios consignados na declaração de Pariz de 16 de abril de 1856, feita pelos representantes das potencias signatarias do Tratado de paz de 30 de março do mesmo anno, á qual Portugal adheriu em 28 de julho seguinte, e bem assim a doutrina geralmente recebida quanto aos direitos e deveres dos neutros: Hei por bem decretar o seguinte, ouvido o Conselho de Estado:

Art. 1.° E' prohibido, nos portos e aguas deste Reino, tanto no continente e ilhas adjacentes, como nas provincias ultramarinas, aos subditos portuguezes e estrangeiros armar embarcações destinadas

a corso.

Art. 2. Nos portos e aguas de que trata o artigo precedente é tambem prohibida a entrada de corsarios e das presas feitas por estes, ou por quaesquer embarcações de guerra das potencias belligerantes.

Paragrapho unico. São exceptuados das disposições deste artigo os casos de força maior, em que, segundo o direito das gentes, se torne indispensavel a hospitalidade, sem que, todavia, seja permittido que se effectue a venda de objectos provenientes de presas, ou que as embarcações conduzindo presas possam demorar-se por mais tempo que o indispensavel para receber os soccorros devidos.

Art. 3. E' permittida nos portos e aguas de que trata o art. 1o a entrada e demora, por curto prazo das embarcações pertencentes a qualquer das potencias belligerantes não conduzindo presas, e conformando-se com as prescripções mencionadas nos paragraphos seguintes:

§ 1. As embarcações de guerra de qualquer das potencias belligerantes não praticarão dentro dos portos e aguas de Portugal acto algum de hostilidade contra as embarcaços ou nacionaes de qualquer outra potencia, mesmo daquella com a qual esteja em guerra a potencia a que pertencerem.

§ 2. Nos mesmos portos e aguas as referidas embarcações não poderão augmentar a sua tripolação, alistando marinheiros subditos de qualquer nação, ainda mesmo daquella a que pertencerem as embarcações.

§ 3. E' igualmente prohibido ás mesmas embarcações augmentar nos mencionados portos e aguas o numero ou calibre do seu armamento e receber a bordo armas portateis ou munições de guerra.

§ 4. As mesmas embarcações não poderão sahir dos portos dentro do prazo de 24 horas contado da sahida de qualquer embarcação pertencente á outra potencia, com a qual esteja em guerra a nação a que pertencerem, salvo si obtiverem da autoridade competente dispensa do prazo acima fixado, tendo prestado as precisas garantias de que não se aproveitarão dessa circumstancia para praticar algum acto de hostilidade contra a embarcação inimiga.

Art. 4. E' permittido o transporte, debaixo da bandeira portugueza, de todos os objectos de commercio licito pertencentes a subditos de algumas das potencias belligerantes, e é permittido igualmente o transporte de objectos de commercio licito pertencentes a subditos portuguezes debaixo da bandeira de qualquer das bandeira de qualquer das potencias belligerantes.

§ 1. São expressamente excluidos da disposição deste artigo os objectos que possam ser considerados como contrabando de guerra.

§ 2. Tambem não é applicavel a disposição deste artigo aos portos de qualquer das potencias belligerantes que se achem em estado de bloqueio effectivo.

Art. 5. Os subditos portuguezes e os estrangeiros residentes em Portugal e seus dominios deverão abster-se de todos os actos considerados pelas leis como contrarios à segurança exterior e aos interesses do Estado em relação ás nações estrangeiras.

Art. 6. O Governo não concederà protecção alguma contra os actos ou medidas dos belligerantes aos subditos portuguezes ou quaesquer outros que faltarem á observancia das prescripções do presente decreto.

As disposições deste artigo não prejudicam as acções criminaes que possam ter lugar, nos termos da legislação em vigor.

O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, e os Ministros e Secretarios d'Estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar.

Paço, em 28 de abril de 1898.

REI

José Luciano de Castro, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Frederico Ressano Garcia, Francisco Maria da Cunha, Francisco Felisberto Dias Costa, Henrique de Barros Gomes, Augusto José da Cunha.

REPUBLICA FRANCEZA

Despacho de navios francezes em Buenos Aires. Exigencia do consul geral a respeito da matricula da equipagem

N. 41

Nota da Legação Franceza ao Governo Brazileiro

Légation de la République Française au Brésil-Rio de Janeiro, le 23 juillet 1897.

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Monsieur le Ministre Des compagnies françaises de navigation commerciale, dont les bâtiments fréquentent les ports du Brésil et de la République Argentine, ont signalé à ma Légation et au Gouvernement de la République Française à Paris les difficultés soulevées par Mr. Barroso Bastos, Consul Général du Brésil à Buenos-Ayres, tout les fois que l'expédition des navires français partant de ce port nécessite

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