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Como no caso presente, a proposta foi feita pelo Secretario de Estado em nota de 3 de novembro de 1890.

« O Congresso dos Estados Unidos da America, em sua ultima « sessão, adoptou uma nova lei de tarifas, na qual se estabeleceu a << entrada livre de direitos nacionaes, de Estado ou municipaes, nos << portos dos Estados Unidos, para os seguintes artigos:

<< Assucares de todas as qualidades que, quanto á côr, não se << possam classificar acima do n. 16 do padrão Hollandez; todas as « qualidades de mel de tanque; todos os residuos e varreduras do <«< assucar, xarope do caldo de canna; melado de todas as qualidades, « concentrado e concreto;

<< Café ;

« Couros, crus ou não curtidos, quer seccos, quer salgados ou de <«< conserva, couros de cabrito Angora, crus sem a lã, não manufactu«rados; pelles de burro, cruas ou não manufacturadas, e pelles, ex«cepto pelles de carneiro com a lã.

<< Na lei que estabelece a entrada livre dos artigos precedentes, o « Congresso introduziu uma secção, declarando que essas isenções de « direitos são feitas com o fim de firmar um commercio reciproco com << os paizes productores desses artigos; e que, quando o Presidente se « convencer de que nesses paizes não são concedidos favores reciprocos « aos productos dos Estados Unidos, será do seu dever impor sobre « os artigos mencionados as taxas de direitos exaradas na citada « secção da lei da qual vos transmitti anteriormente um exemplar.

<< Para esse fim (reciprocidade) ser-me-hia muito agradavel que «me pudesseis informar das alterações que o Brazil estivesse disposto « a fazer no seu systema de tarifas em retribuição das consignadas na « tarifa dos Estados Unidos, que são favoraveis ao vosso paiz.

« Si o Governo do Brazil está disposto a prover á entrada livre nos « seus portos de alguns dos productos ou manufacturas dos Estados << Unidos, ou com uma reducção especificada dos direitos existentes, « póde ficar certo de que nenhuma taxa de exportação nacional, de <«< Estado ou Municipal será imposta sobre taes productos e manufa«< cturas nos Estados Unidos. »

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0 Ministro do Brazil respondeu em 31 de janeiro:

«E', portanto, motivo de grande satisfação para mim poder com«municar-vos que o Governo dos Estados Unidos do Brazil, como re«ciprocidade devida e em attenção á entrada nos portos dos Estados « Unidos da America, livre de todo direito nacional, de Estado ou Mu<«<nicipal, dos artigos enumerados na vossa nota de 3 de novembro de « 1890, autorisou, por acto legal, a introducção em todos os portos de << entrada do Brazil, a principiar do dia 1o de abril de 1891, livre de « todo direito, nacional, de Estado ou Municipal, dos artigos ou mercado«rias mencionadas na seguinte lista, com a condição de que taes artigos « sejam productos ou manufactura dos Estados Unidos da America. «Lista dos artigos que terão entrada livre no Brazil :

« Trigo em grão;

«Farinha de trigo;

« Milho e manufactura de milho, incluindo farinha de milho e « gomma de milho (maizena);

<< Centeio e farinha de centeio, trigo mourisco e farinha de trigo «mourisco, cevada;

«Batatas inglezas, feijão e ervilhas;

<<< Feno e aveia;

« Carne de porco salgada, incluindo carne de porco em salmoura e toucinho, excepto presunto;

«Peixe salgado, secco ou em salmoura;

« Oleo de semente de algodão;

« Carvão de pedra, anthracite e betuminoso;

« Breu, alcatrão, pez e therebentina;

<< Ferramenta, instrumentos e machinas para mineração e mechanica, incluindo machinas a vapor estacionarias e portateis e todas

« as machinas para manufacturas e industrias, excepto machinas de « costura;

<< Instrumentos e livros para artes e sciencias;

« Material de estrada de ferro.

«O Governo dos Estados Unidos do Brazil autorizou ainda, por acto legal, a introducção em todos os portos de entrada do Brazil,

«< com uma reducção de 25

% dos direitos, Nacionaes, de Estado ou « Municipaes, fixados para o respectivo artigo na tarifa em vigor ou « que venha a ser adoptada nos Estados Unidos do Brazil, dos artigos << ou mercadorias mencionados na seguinte lista, comtanto que esses « artigos sejam producto ou manufactura dos Estados Unidos da << America.

<< Lista dos artigos que terão entrada no Brazil com uma reduc«ção de direitos de 25 %:

<< Banho e substitutos de banha;

<< Presuntos;

<< Manteiga e queijo;

« Carnes, peixe, fructas e legumes em latas e de conserva;

<< Manufacturas de algodão, inclusive roupa de algodão;

<< Manufacturas de ferro e aço, só ou mixto, não incluidas na lista

« antecedente de artigos isentos de direitos;

« Couro e manufacturas de couro, excepto calçado ;

<< Taboado, madeira e manufacturas de madeira, inclusive obras « de tanoaria, mobilia de todas as classes, carros, carroças e carrua<< gens;

« Manufacturas de borracha.

« O Governo dos Estados Unidos do Brazil estabeleceu tambem « que nenhum augmento será feito na taxa de exportação em vigor, << nacional, de Estado ou Municipal, sobre os artigos enumerados na << vossa nota de 3 de novembro de 1890, nem sobre nenhum artigo, « producto do Brazil, actualmente na lista livre da tarifa dos Estados << Unidos da America, em quanto tal artigo continuar a ter entrada << livre de direitos; e estabeleceu tambem que, si alguma reducção for << feita pelo Brazil no direito de exportação de algum de seus pro<< ductos, tal reducção será immediatamente applicada aos ditos produ«< ctos quando exportados para os Estados Unidos da America.

<< O Secretario de Estado, respondendo ao Ministro do Brazil em << 31 de janeiro, disse-lhe:

« O Presidente manda communicar-vos que elle aceita o acto do « Brazil, concedendo isenção de direitos aos productos dos Estados « Unidos, como reciprocidade devida ao acto do Congresso dos Estados « Unidos exarado na nota que vos dirigi em 3 de novembro de 1890, « devendo notar-se que a data fixada pelo Congresso para a entrada « livre do assucar é o 1o dia de abril de 1891. »

Esse accordo, que encontrou grande opposição no Brazil, foi denunciado pelo Governo Brazileiro e cessou no dia 1o de janeiro de 1895.

O novo accordo tambem foi proposto pelo Governo dos Estados Unidos da America.

O Sr. Conger, então acreditado, remetteu-me em 31 de agosto do anno proximo passado um exemplar da recente lei sobre a receita do seu paiz e chamou a minha attenção para a 3a Secção desta lei, da qual junto traducção na parte que interessa ao Brazil.

Por essa Secção está o Presidente autorisado e obrigado a impor direitos de importação sobre os productos estrangeiros mencionados na mesma Secção quando nos paizes productores forem os productos. americanos sujeitos a direitos ou outras exacções.

O café é um dos productos a que se refere a Secção e na hypothese prevista soffrerá um direito de tres cents. por libra.

Posteriormente, em 7 de janeiro do corrente anno, o mesmo Sr. Conger, entrando em importantes particularidades, chamou de novo a minha attenção para a Secção 3a e mais para a 4a cuja traducção tamhem annexo.

Essa Secção 4a refere-se á negociação de tratados de reciprocidade. Em virtude della póde o Presidente, no prazo de dous annos contados da data da lei, negociar tratados, cuja duração não exceda de cinco annos, concedendo reducção de direitos até vinte por, cento, conservando na lista livre os artigos estrangeiros que nella estão ou transferindo certos e determinados artigos da lista sujeita a direitos para a lista livre.

Disse o Sr. Conger na sua citada nota:

« Como justificação da apreciação do Congresso e da sabedoria da « sua legislação, em espirito de amigavel reciprocidade, peço a attenção

<< de Vossa Excellencia para este facto: que durante os ultimos tres <<< annos os Estados Unidos forneceram a productos brazileiros um mer«cado do valor de $ 259,241,681,00 e que S 253,654,512,00 dessa quantia « foram admittidos absolutamente livres de todos e quaesquer direitos << de importação. Mas durante o mesmo tempo o Brazil só recebeu dos << Estados Unidos productos no valor de $ 43,289,272,00 e sobre quasi « todos elles cobrou excessivos direitos. Demais, o Brazil cobra direi«tos de exportação sobre os seus productos importados pelos Estados « Unidos, que montam no todo, quasi, si não inteiramente, a tanto <«< como o valor total da sua inteira compra de productos dos Estados << Unidos.

«Este generosissimo tratamento, que os mais importantes pro« ductos exportados pelo Brazil encontram nos Estados Unidos, está << em notavel contraste com os elevadissimos direitos cobrados sobre << os mesmos artigos em muitos dos grandes mercados da Europa; e << difficilmente se póde pôr em duvida a largueza com que, considerado << aquelle contraste no tratamento, quasi tres quintas partes do café << brazileiro acham prompto mercado nos Estados Unidos. A situação é << evidentemente desigual e injusta e o principio de amigavel reciproci«dade absolutamente exige da parte de um dos dous Governos uma « mudança que tenda a estabelecer igualdade de tratamento. »

A proposta do Governo Americano foi objecto de accurado exame e o resultado, apezar de haver sincero desejo de um accordo conciliador, foi a convicção da impossibilidade de acccital-a.

O principal embaraço encontrado é a diminuição que soffreria a renda federal.

De certo, supprimidos ou reduzidos os direitos de importação, cresceria esta e por consequencia a renda, mas esse crescimento só se daria no caso de reducção de direitos; no de completa isenção seria nullo. Demais, não é certo que o augmento da renda fosse igual ou superior á importancia da perda soffrida em consequencia da relucção de direitos, sobretudo tendo-se presente que o tratado que se fizesse não poderia durar mais de cinco annos, segundo expressa disposição do acto americano.

Si o Governo, como é provavel, tivesse de applicar a outros paizes, por exemplo aos productores de trigo e farinha, o tratamento conce

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