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<<< instrucções do Governador de 8 de Junho de 1895, e que, consequente«mente, mandasse cessar a sua cobrança e execução.

<< Por sentença de 30 de maio, publicada na audiencia de 27 de <«<junho deste anno, o Supremo Tribunal Federal, considerando que, « comquanto manifestamente inconstitucional o imposto, por infrin« gente do art. 7o n. 2 da Constituição, todavia os juizes e tribunaes « federaes só pódem intervir em especie (art. 3 do decreto n. 848 « de 11 de outubro de 1890), o que suppõe actos individuacs ou <«< concretos como objecto do pleito, aos quaes a sentença de ou << negue effeitos juridicos, considerando que a lei n. 221 de 20 de « novembro de 1894, referindo-se ás leis inconstitucionaes, aos re«gulamentos illegaes, apenas autorisa a que não sejam applicados « aos casos occurentes; considerando que, comquanto os juizes e <<< tribunaes possam demonstrar a inconstitucionalidade de leis e re«gulamentos, não lhes é todavia dado concluir pela annullação de « taes leis e regulamentos, mas sómente pela annullação dos actos « que, em virtudes dellas, tenham sido praticados; considerando que « a annullação de disposições legaes ou regulamentares, que servem « de normas para uma serie de casos, importa a revogação da « respectiva lei ou regulamento, e conseguintemente o exercicio de <« uma funcção legislativa ou regulamentar; considerando que o pe« dido na acção importa a revogação de disposições regulamentares << (ha outros considerandos que parecem-me dispensaveis de men«cionar), julgou inprocedente a acção, sem prejuizo da que caiba « á União propor para a manutenção ou defeza dos seus direitos. «Esta decisão foi adoptada por seis votos contra tres que os fun«damentaram longamente. >>

A decisão do Tribunal foi annunciada ao Governador do Estado pelo meu antecessor em telegramma concebido nestes termos :

<< Remetto pelo correio a V. Ex. cópia informação Procurador << Geral Republica sobre imposto tonelagem considerado inconstitu <«cional Supremo Tribunal Federal. Interessados naturalmente re« quererão restituição imposto pago e como Supremo Tribunal emittiu « juizo parece caso evitar demandas. Resolverá porém V. Ex. «< como melhor convier aos interesses desse Estado. »

Quando assumi a direcção deste Ministerio (agosto de 1896) encontrei um officio do Governador accusando o recebimento da informação do Procurador Geral. Referindo-me a esse officio, pediThe em aviso de 16 de setembro que para conhecimento das Legações estrangeiras interessadas, me informasse sobre as providencias dadas para a restituição das quantias arrecadadas.

A legação Britannica, a quem communiquei a decisão do Tribunal e o pedido feito ao Governador, dirigiu-me a seguinte nota :

« Petropolis, 23 de abril de 1897.

« Senhor Ministro.

« Com relação á correspondencia anterior sobre o imposto de tone<< lagem cobrado pelo Governo do Estado de Pernambuco, que, como « V. Ex. sabe, foi declarado illegal pelo Supremo Tribunal Federal do Brazil, informa o consul de Sua Magestade em Pernambuco que na Mensagem Presidencial apresentada recentemente ao Congresso << daquelle Estado não se fez proposta alguma que assegure a resti«tuição das quantias illegalmente arrecadadas.

« Seja-me permittido ter a honra de lembrar que na sua nota de 9 « de novembro ultimo ao Sr. Raikes V. Ex. lhe dice que a restituição << por elle pedida só poderia ser feita quando o Congresso do Estado « désse ao Governo o credito necessario.

« Supponho que V. Ex., empregando o termo - Governo - refere« se ao Federal, com quem o de Sua Magestade conta para essa resti<< tuição.

« Como porém não se tenha recorrido ao Congresso do Estado para que forneça as quantias necessarias peço licença para chamar a at« tenção de V. Ex. para a nota de 3) de novembro de 1895, publicada no Relatorio official da sua Repartição e dirigida pelo seu distincto ante«cessor ao Ministro Allemão acreditado nesta Republica, o qual, depois « de mostrar o caracter inconstitucional do imposto (do qual tambem eu me queixara) tinha instado pela sua suspensão, recolhendo-se a deposito publico as quantias cobradas para se facilitar a devida < restituição.

«Na resposta ao Ministro Allemão, datada de 30 do dito mez, o « Sr. Carvalho declarou-lhe que as quantias cobradas tinhão sido deposi

« tadas pelo Governo de Pernambuco até que o Supremo Tribunal « désse decisão sobre a illegallidade do imposto.

<«< Tendo sido essa decisão devidamente promulgada, rogo a V. Ex., « que não tarde em pedir ao Governo de Pernambuco a restituição « (com o dinheiro recolhido ao deposito publico) das quantias cobradas « sobre navios de firmas Britannicas em virtude do dito imposto illegal «<e pelas quaes o Governo de Sua Magestade considera responsavel o << do Brazil.»>

Com effeito o Sr. Dr. Carlos de Carvalho expressou-se assim na citada nota de 30 de novembro :

<< Em resposta ao que o Sr. Krauel suggere relativamente á sus<< pensão da cobrança do referido imposto, até que o Supremo Tribunal « Federal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da lei estadual, << communico-lhe que o Governo de Pernambuco já providenciou a esse « respeito, mandando levar a deposito as quantias arrecadadas. » O imposto foi supprimido, mas não se fez a restituição.

O Governador, respondendo a um aviso em que lhe pedi informação, dice-me o seguinte:

<< Satisfazendo o vosso pedido constante do aviso n. 8 de 16 de setem«bro ultimo, tenho a honra de informar-vos que a restituição das quan«tias recebidas concernentes ao imposto de tonelagem decretado pela << lei n. 121 de 28 de junho de 1895, sómente poderá ser effectuado depois « que o Congresso do Estado habilitar o Governo com o necessario <<< credito. >>

Posteriormente, em 16 de dezembro, dice-me ainda o Governador: << Satisfazendo o pedido constante do aviso de 20 de novembro pro<< ximo findo, sob n. 15, concernente á restituição das quantias corres<< pondentes ao imposto de tonelagem, tenho a honra de informar-vos « que a arrecadação do imposto de que se trata, durante o exercicio << findo em junho ultimo, attingiu a importancia de noventa e sete con«tos quatrocentos e setenta e dous mil réis, que foi recolhida á caixa de «rendas especiaes.

« Dessa quantia foi despendida a de quatorze contos setecentos e << quatorze mil trezentos e trinta réis com o custeio da policia maritima, «<e tomou-se, por emprestimo, a de oitenta e um contos seiscentos e ses

«senta e dous mil e duzentos réis, que passou para a caixa da renda « ordinaria, não tendo sido ainda effectuada a respectiva indemnisação « não só por falta de recursos da mesma caixa, como porque, tendo o « Supremo Tribunal Federal dado provimento ao recurso interposto por << este Estado no processo instaurado pela União, considerou-se desne«< cessaria a escripturação que estava sendo. feita.

« Ainda quando porém a quantia estivesse depositada, não podia o « Governo mandar restituil-a sem autorisação do Congresso que decretou o imposto de tonelagem para ser applicado á satisfação das despe« zas ordinarias do Estado.

« Na mensagem que devo apresentar ao Congresso, por occasião da << sua proxima reunião, lhe darei conhecimento do julgamento proferido <«< contra o Estado afim de que elle me habilite a restituir as quantias << recebidas, votando para esse fim o credito preciso.>>

Dessa informação resulta que as quantias arrecadadas não foram levadas a deposito com, sem duvida por equivoco, dice o Governador ao Ministerio da Fazenda; foram recolhidas á caixa de despezas especiaes, porque o imposto de tonelagem era destinado ao custeio da policia maritima.

Esse equivoco creou a esperança de restituição immediata que não se realisou e que, ainda quando estivesse bem assentada no pensamento do Governador, não se poderia effeituar, porque além de se haver despendido uma parte da renda arrecadada no custeio da policia maritima, passou por emprestimo para a caixa de renda ordinaria uma quantia superior a oitenta contos.

O Governador, como se vê no final do seu officio de 16 de dezembro de 1896, prometteu-me tratar deste negocio na mensagem de março de 1897 e pedir ao Congresso que o habilitasse para fazer as restituições. Não o fez então, mas em mensagem de 6 de maio e sem resultado, porque, segundo me informou em officio de 4 de agosto, encerrou-se o Congresso Estadual sem votar o credito pedido.

Esse officio foi concebido nestes termos :

<< Em resposta ao vosso officio sob n. 3, de 24 de junho ultimo, tenho a dizer-vos que não tendo sido votado pelo Congresso Legislativo do Estado o necessario credito para a restituição do imposto de

tonelagem, não obstante este Governo o ter solicitado em mensagem de 6 de maio passado, aguardo a proxima reunião do mesmo Congresso para reiterar o pedido feito, a fim de poder autorisar a referida. « restituição. »

O imposto foi decretado em junho de 1895 para ser cobrado no exercicio de 1835-96, isto é, desde julho de 1895 e não consta que tenha sido autorisada a restituição das quantias arrecadadas. Para evitar maior demora e satisfazer a repetida reclamação da Legação Britannica resolveu o Governo pedir credito ao Congresso Nacional e eu o communiquei á dita Legação. Esse credito ficará sem effeito, si o Governo de Pernambuco for autorisado a fazer a restituição. Si não for, o Governo Federal pagará e depois tratará de ser indemnisado.

Para se obter o credito será necessario dirigir ao Congresso uma mensagem que abranja todas as reclamações provenientes da cobrança nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Rio Grande do Norte. Contra o imposto cobrado nesse ultimo Estado, reclamou o Consul Geral da Suecia e Noruega.

UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Na Conferencia dessa União, que se effectuou em Bruxellas em dezembro do anno proximo findo foram assignados dous Protocollos, que submettião aos Governos interessados:

O 1o, um projecto de Acto Addicional à Convenção de 20 de março de 1883;

O 2o, um projecto de Acto Addicional ao Accordo de 14 de abril de 1891 concernente ao registro internacional das marcas de fabrica ou de commercio.

Nesses projectos foram inseridas as disposições destinadas a modificar ou a completar a convenção e o accordo mencionados e sobre as quaes recahira o voto unanime dos Delegados dos Estados contractantes.

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