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Si tivesse mantido essa distancia, não se acharia muito longe da verdade. Como afinal resolveu (tres milhas), prejudicou o Estado do Amazonas em 242 leguas quadradas.

A importancia da differença entre as duas latitudes bastaria para justificar a rectificação dos trabalhos feitos; mas, ainda prescindindo dessa differença, é necessario rectifical-as, como se vê pelo que passo a expor.

A Commissão Mixta organisou um quadro das latitudes de diversos pontos da linha entre o Madeira e o Javary calculados para longitudes de 10' em 10'. Examinando-se esse quadro, vê-se que de 52 médias adoptadas 31 estão erradas. Acompanha este Relatorio, no qual accrescentei uma columna contendo as médias corrigidas e outra contendo os erros encontrados.

O maior é de dous segundos, não sendo, portanto, grande o prejuizo; mas o erro, mantidas as médias da Commissão, ha de reproduzir-se em toda a linha, de sorte que esta não é geodesica, mas quebrada. Isto se aprecia bem em uma schema que está annexa e na qual para maior clareza se exageraram as distancias.

Cumpre ainda notar que as latitudes determinadas por cada um dos dous Commissarios (não as médias) tambem devem differir dos seus verdadeiros valores por estar errado o azimuth da linha, que é de 69° 46' 51'69 e não 69° 52' 53'00.

A Commissão Mixta fez a demarcação do Madeira ao Purús, pondo marcos destinados a assignalarem os pontos em que a linha geodesica atravessa os rios Aquiri, Hyuacú e Purús. Os comprimentos por ella calculados para as distancias entre o marco do Madeira e cada um desses rios, não representam os das linhas que ligam aquelle marco a cada um dos pontos de intersecção. Por exemplo, a Commissão achou entre o Madeira e o Purús 439k,330 e a distancia real é de 434,695. E' consideravel a differença de 4.635 metros.

O Governo, á vista do que acaba de expôr, não podia continuar a demarcação. Resolveu suspendel-a para entender-se com o da Bolivia e eu passei ao Sr. Dr. Paravicini, Ministro dessa Republica, a nota que se encontra no logar competente.

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PERMUTAÇÃO DE ENCOMMENDAS POSTA ES

Gran Bretanha

O Governo Britannico propoz em 1885 a negociação de um accordo sobre troca de pequenos volumes, expedidos pelo correio sem declaração de valor. Essa proposta não foi aceita, como se declarou á respectiva Legação em nota de 6 de outubro do dito anno. Foi renovada em 5 de março de 1887 e respondeu-se negativamente, porque nenhum accordo era praticavel antes de se realizar a reforma dos correios, que dependia de autorisação do Poder Legislativo. Em 1888 voltou a Legação a tratar deste assumpto. A resposta que se lhe deu em 21 de setembro ainda foi negativa. Foi concebida nestes termos :

« A Repartição dos Correios passou ultimamente por uma reforma, << que produzirá seus effeitos quando estiver uniformemente regularisado «<e montado o serviço postal em todo o Imperio; mas continúa a << lutar com difficuldades em desenvolver o seu serviço interno, não << devendo por isso aggravar sua situação com a admissão de outros de « execução trabalhosa e de muita responsabilidade.

« Quando mesmo cessem aquellas circumstancias, cumpre notar « que a Gran Bretanha é um paiz industrial e que qualquer accordo << para a permutação de encommendas postaes se tornará desvantajoso << para o Correio Brazileiro, porque o movimento dos volumes rece«bidos será em muito maior escala do que o dos expedidos, e lhe « trará como consequencia, visto que as taxas pertencem em regra << ao paiz da procedencia, um augmento desnecessario de despeza.

« Accresce que, não podendo o Brazil abrir mão dos direitos << aduaneiros a que estão sujeitas as mercadorias remettidas pelo cor«reio como encommendas, sendo esses direitos cobrados segundo a << natureza das mercadorias, seria quasi impossivel estabelecer uma taxa << fixa equivalente aos mesmos direitos.>>

Ultimamente, em 24 de junho do anno proximo passado, per-guntou a Legação se subsistia a resolução de 1888 e dice que, si o Go

verno Brazileiro estivesse disposto a reconsiderar o assumpto, o Correio Britannico prepararia propostas definitivas ou daria a maior attenção a qualquer exposição da especie de serviço que melhor satisfizesse as necessidades do Brazil.

Respondeu-se em 17 de dezembro :

« O serviço internacional de troca de encommendas é por sua « natureza um dos mais complexos e faltam ao nosso Correio os « meios indispensaveis para executal-o. Torna-o ainda mais compli«cado a intervenção permanente de empregados da Alfandega nas « repartições postaes, intervenção necessaria exigida pelo nosso regi« men aduaneiro para o exame dos objectos e imposição das taxas de << importação.

« Accresce que, não sendo o Brazil um paiz propriamente indus<«trial, o grande augmento de importação a que daria logar a exis«tencia do convenio, não poderia ser contrabalançado por um movi«mento de exportação correspondente; e além disso, pertencendo as «taxas, por via de regra, aos paizes de onde procedem as correspon«dencias, o Correio Brazileiro ver-se-hia collocado, sob um tal ponto« de vista, em posição assaz desvantajosa.

« Foram esses os motivos que actuaram para que nas instruc«ções dadas ao Delegado Brazileiro no recente Congresso Internacional ❝ de Washington não fosse incluida a assignatura do referido ac« cordo.

« Apenas como ensaio entrou o Correio Brazileiro em um accôrdo · prévio com o de Portugal, para execução do serviço de que se trata, o qual, si der bons resultados, tornar-se-ha extensivo aos demais« poizes.>>

Allemanha

O Governo Allemão fez a sua proposta em 9 de dezembro de 1896. A resposta definitiva do Governo Brazileiro foi dada em 24 de março ultimo nos termos da nota dirigida á Legação Britannica em 17 de dezembro do anno proximo passado.

Estados Unidos da America

Tambem por parte do Governo Americano se procurou em 1888 negociar uma convenção sobre esta materia. Não pôde ser aceita a proposta apresentada á Legação Brazileira por meio do Superintendente do serviço postal.

Portugal

O accordo destinado a servir de experiencia foi por mim firmado com o Sr. Camelo Lampreia em 9 de maio e por vós submettido á approvação do Congresso Nacional. Está annexo a este Relatorio.

IMPOSTO DE TONELAGEM SOBRE NAVIOS ESTRANGEIROS

DECRETADO E COBRADO NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS E RIO GRANDE DO NORTE

A lei do Estado de Pernambuco, que orçou a sua receita no exercicio de 1895-96, creou um imposto de 300 réis por tonelada sobre todos os navios mercantes, e embarcações de coberta enxuta de nacionalidade estrangeira, que descarregassem no porto quer interno quer externo do Recife e destinou a sua importancia ao custeio do serviço da policia maritima.

Contra a cobrança desse imposto reclamarão as Legações da Inglaterra, Allemanha, Austria-Hungria, França, Belgica, Portugal e Italia.

A Legação Britannica foi a primeira em reclamar, allegou que o imposto era illegal por ser contrario ao art. 7° da Constituição federal, e dice que o meu antecessor tambem assim pensava e lhe declarou que para obviar essa illegalidade se darião todos os passos que conformassem com os preceitos constitucionaes, restituindo-se as quantias pagas.

O Ministerio da Fazenda tambem entendeu que o imposto era inconstitucional, como resulta do seguinte trecho de um aviso dirigido ao meu antecessor em 13 de novembro de 1895:

« Pareceu-me essa lei claramente offensiva do preceito constitu<«< cional que «declarou da competencia da União (art. 7o n. 2 da Con«stituição de 24 de fevereiro) os direitos de entrada, sahida e estada de « navios, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias na«< cionaes, bem como ás estrangeiras que já tiverem pago imposto de <«< importação »>, procurei entender-me com o Governador de Pernambuco « para o fim de sustar a execução da dita lei, pondo-se desde logo termo ás reclamações de que me déstes conhecimento....

Continuando, dice o Ministerio da Fazenda que a sua intervenção não teve resultado e accrescentou o seguinte:

« Não sendo licito deixar que as fontes de renda da União, já tão «minguadas, sejão assim exhauridas, em seu detrimento, provocando « os Estados, com a decretação de leis de tal natureza, difficuldades, « como essas, que trouxestes ao meu conhecimento, julguei necessario «provocar a intervenção do Procurador Geral da Republica para o fim « de fazer valer os direitos da União junto á Justiça Federal, acceitando 0 alvitre que suggeristes em vosso aviso de 19 de Junho. »

O resultado dessa intervenção consta do seguinte officio, dirigido pelo Procurador Geral da Republica ao meu antecessor em 7 de Agosto de 1893:

« Accusando o recebimento do vosso aviso de hontem sob n. 4090, ་ dir-vos-hei o seguinte:

«Em cumprimento ao aviso do Ministerio da Fazenda n. 116 de 13 « de Novembro de 1895, propuz perante o Supremo Tribunal Federal uma acção ordinaria contra o Estado de Pernambuco, por haver a lei « Estadual n. 121 de 28 de Junho de 1895 artigo 3o n. 7 creado o im❝ posto de 300 réis por tonelada de embarcações estrangeiras de coberta « enxuta, que descarregarem ou carregarem no porto interno ou no « ancoradouro externo da capital do Estado, indo assim de encontro aos termos claros do artigo 7o n. 2 da Constituição Federal. Concluj a petição inicial, requerendo que o Supremo Tribunal declarasse a inconstitucionalidade do alludido imposto, que fora regulamentado pelas

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