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1°, a bandeira neutral cobre a mercadoria inimiga, com excepção do contrabando de guerra;

2o, a mercadoria neutral, com excepção do contrabando de guerra, não pode ser aprezada sob bandeira inimiga;

3o, os bloqueios, para serem obrigatorios, devem ser effectivos.

Communicou-me ainda, que em resolução conjuncta, approvada em 20 de abril, o Congresso Americano determinou a intervenção para a pacificação e independencia da Ilha de Cuba; que o Governo Hespanhol declarou em 21 de abril ao Ministro Americano em Madrid considerar aquella resolução como declaração de guerra e retirar, nessa conformidade, o seu Ministro de Washington, rompendo as relações diplomaticas; e que, conseguintemente, o Congresso declarou que existia o estado de guerra entre os dous paizes, desde o dia 21 de abril inclusivamente.

O Congresso que funccionou em Pariz em 1856 adoptou e proclamou os seguintes principios de direito maritimo:

1o, o corso é e fica abolido;

2o, a bandeira neutral cobre a mercadoria inimiga, com excepção do contrabando de guerra;

3o, a mercadoria neutral, com excepção do contrabando de guerra, não pode ser apprehendida sob bandeira inimiga ;

4o, os bloqueios, para serem obrigatorios, devem ser effectivos, isto é, mantidos por forças sufficientes para vedar realmente o accesso ao littoral do inimigo.

A declaração, feita pelo Governo Americano, a respeito de tres principios, que correspondem aos tres ultimos dos acima transcriptos, não parece ser adhesão ao acto de Pariz, porque esse acto deve ser aceito sem restricções, sendo inseparaveis os principios nelle estabelecidos; e o Governo Americano excluiu da sua adhesão o primeiro dos quatro principios, que se refere ao corso. A sua declaração parece ser acto temporario que durará emquanto durar a guerra com a Hespanha. Faço esta observação incidentemente, porque o Brazil adheriu á declaração do Congresso de Pariz.

Em consequencia da resolução de completa neutralidade, tomada pelo Governo Federal, formulei as instrucções que a devem regular e

communiquei-as, por meio de circulares, aos Ministerios da Marinha, Guerra, Justiça, Fazenda e Industria e aos Governadores e Presidentes dos Estados. A Legação Americana foi informada da vossa resolução por nota que dirigi em 27 de abril.

Memorandum do Governo Hespanhol relatando os factos desde o começo da revolução — Regras que serão observadas pelos Hespanhóes durante a guerra

Recebi da Legação Hespanhola duas notas datadas de 12 e 13 de

maio.

A primeira cobre um Memorandum, dirigido em 18 de abril aos Governos das nações amigas, no qual a Hespanha relata os factos occorridos desde o começo da revolução na Ilha de Cuba até aquella data.

A segunda communica um decreto, que estabelece as regras de direito internacional, especialmente do maritimo, que serão observadas por parte da Hespanha na presente guerra com os Estados Unidos da America.

O Governo Hespanhol, apezar de não ter adherido á declaração do Congresso de Pariz, manda observar as tres regras relativas ás mercadorias neutraes e inimigas e aos bloqueios. Quanto ao corso, resolveu o seguinte:

« Art, 4.o — O Governo Hespanhol, mantendo o direito de conceder • cartas de corso, que expressamente se reservou em nota de 16 de maio de 1857, respondendo ao da França quando este lhe pediu a dhesão da espanha á declaração de Pariz relativa ao direito « maritimo, organisará, por ora com navios da marinha mercante hespanhola, um serviço de « cruzeiros auxiliares da marinha militar », que cooperará com esta ás necessidades da campanha e es«tará sujeito ao foro e á jurisdicção da marinha de guerra.

« Art. 5. Com o fim de aprezar as embarcações inimigas e de confiscar a mercadoria inimiga sob a propria bandeira e o contrabando de guerra debaixo de qualquer bandeira, a Marinha Real,

<< os cruzadores auxiliares e os corsarios a seu tempo e no caso de << serem autorisados, exercerão o direito de visita no alto mar e nas « aguas jurisdiccionaes do inimigo, de conformidade com o direito inter<< nacional e com as instrucções que para isso forem publicadas.>> Contém ainda o decreto esta importante decisão:

« Art. 7. Serão considerados e julgados como piratas, com « todo o rigor das leis, os capitães, patrões e officiaes dos navios, « que, não sendo norte-americanos, bem como as duas terças partes « da sua tripolação, forem aprezados exercendo actos de guerra «< contra a Hespanha, ainda que estejão munidos de patente expe«dida pela Republica dos Estados Unidos.»

Instrucções do Governo Hespanhol para o exercicio do direito de visita

De um numero da «Gaceta de Madrid », que me foi remettido pela Legação Brazileira, copiei as instrucções, annexas no logar proprio, que o Governo hespanhol expediu em 24 de abril, regulando o exercicio do direito de visita.

PORTUGAL

Naturalisação de Portuguezes no Brazil-Não isenta os naturalisades dos compromissos anteriores

A Legação Brasileira pediu ao Governo de Portugal a soltura de portuguezes naturalisados no Brazil, que pretendiam estar livres do serviço militar allegando a sua qualidade de brazileiros. O Governo de Sua Magestade Fidelissima, procedendo com benevolencia que o Brazil sinceramente agradece, annuiu promptamente ao pedido, mas declarou que por meio da sua Legação faria ponderações sobre as circumstancias dos dous casos referidos.

Com effeito, o Encarregado de Negocios, Sr. Thomaz de Mello, declarou-me em nota de 25 de outubro do anno proximo passado que as concessões feitas não constituem precedente; que nenhuma outra solicitação identica seria attendida si não for baseada em documentos, perfeitamente regulares e authenticos, que provem a naturalisação allegada; e que o deferimento da reclamação de um dos naturalisados não poderá ser testemunho de ter o Governo Portuguez modificado de qualquer maneira as declarações que fez relativamente á grande naturalisação.

A doutrina seguida no Brazil é que a naturalisação não isenta o naturalisado de obrigações anteriormente contrahidas e nessa conformidade já se tem resolvido mais de um caso.

Consequentemente o portuguez que se naturalisou no Brazil sem prestar ao paiz do seu nascimento o serviço militar a que estava obrigado, si voltar a Portugal não poderá isentar-se desse serviço allegando a naturalisação e não será portanto protegido pelo Ministro do Brazil.

O Governo Portuguez mantem as declarações que fez contra a grande naturalisação. Está no seu direito; mas o do Brazil está e é obrigado a obedecer.á Constituição da Republica.

Nesse sentido respondi á Legação Portugueza.

Em confirmação do que dice a respeito de precedentes transcrevo o que a proposito do decreto da grande naturalisação se dice em circular dirigida ás Legações Brazileiras em 23 de maio de 1890 e annexa ao Relatorio desse anno:

A Legação Franceza perguntou:

« Como consideraria o Governo Provisorio o caso de um francez « que, amparado do decreto, voltasse á França sem ter satisfeito as obri«gações do serviço militar e buscasse o apoio da Legação do Brazil para protestar contra a qualificação de desertor que a lei Franceza poderia applicar-lhe.

O Governo respondeu :

« Si a obrigação tiver nascido antes da naturalisação, a Legação do « Brazil não protestará contra a decisão do Governo Francez.

« A naturalisação não póde subtrahir o nacionalisado ás obrigações por elle contrahidas no paiz de origem antes da sua desnacionalisação.>>

E. 2

Accordo para a permutação de encommendas postaes, sem valor declarado

Em capitulo especial, refiro quanto occorreu acerca desse assumpto.

Neutralidade na guerra entre os Estados Unidos da America e a Hespanha

A Legação de Portugal communicou-me, de ordem do seu Governo, o decreto, que este expediu em 28 de abril, declarando a sua neutralidade naquella guerra e estabelecendo as respectivas regras.

REPUBLICA FRANCEZA

Despacho de navios francezes em Buenos Aires. Exigencia do Consul Geral a respeito da matricula da equipagem.

Já tratei deste assumpto, dando-vos conta de uma reclamação apresentada pela Legação dos Estados Unidos da America. A resolução foi a mesma em ambos os casos.

Communiquei ao Sr. Conty, Encarregado de Negocios da Reņublica Franceza, que o Consul Geral cumpria o seu dever á vista do art. 107 do regulamento consular, que obriga o capitão de navio estrangeiro a apresentar a matricula da equipagem; mas, que, como pelo art. 98, o capitão de navio brazileiro ao chegar a porto estrangeiro, deve entregar ao seu Consul, além de outros papeis, a matricula da equipagem, e todos esses papeis devem ficar no Consulado até á partida do navio, recommendei ao Consul Geral Sr. Barroso Bastos que aceite, em vez do original, cópia da matricula da equipagem authenticada pela Legação ou pelo Consulado.

Essa resolução é justa e conveniente ao prompto despacho dos navios, e remove o embaraço resultante de divergencia com os regulamentos francezes.

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