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24. Glycerina crúa, não purificada, 1 centavo por libra; refinada, 3 centavos por libra.

25. Anil, extractos ou pastas, de centavo por libra; precipitado, 10 centavos por libra.

26. Tinta e pós de tinta, 25 por cento ad valorem.

27. Iodo resublimado, 20 centavos por libra.

28. Iodoformo, um dollar por libra.

29. Extractos de alcaçuz em massa, rolos e outras formas, 43 centavos por libra.

30. Chicle, 10 centavos por libra.

31. Carbonato de magnesia, medicinal, 3 centavos por libra; magnesia calcinada, medicinal, 7 centavos por libra; sulphato de magnesia ou sal de Epsom, de centavo por libra.

OLEOS:

32. Alizarina auxiliar, acido sulpho-recinoleico ou ricinoleico, por qualquer nome que se o conheça, seja liquido, solido, ou em pasta, e na fabricação do qual use-se 50 por cento ou mais de oleo de ricino, 30 centavos por gallão; si usa se menos de 50 por cento de oleo de ricino, 15 centavos por gallão; todos os outros da mesma classe, não especificados, 30 por cento ad valorem.

33. Oleo de ricino, 35 centavos por gallão.

34. Oleo de figado de bacalháo, 15 centavos por gallão.

35. Oleo de caroço de algodão, 4 centavos por gallão de sete e meia libras de peso.

36. Oleo de croton, 20 centavos por libra.

37. Oleo de linhaça, e de sementes de dormideira, crú, cozido, ou oxydado, 20 centavos por gallão de sete e meia libras de peso. 38. Oleo de vatata ou alcohol anylico, de centavo por libra. 39. Oleo de semente de canhamo e de colza, 10 centavos por gallão. 40. Azeite doce para a mesa, não especificado, 40 centavos por gallão; em garrafas, jarras, latas, ou em vasilha semelhante, 50 centavos por gallão.

41. Oleo de hortelã pimenta, 50 centavos por libra.

42. Oleos de phoca, arenque, baleia, e outros peixes, não especificados nesta lei, 8 centavos por gallão.

43. Opio, crú ou não preparado, e não adulterado, que contenha nove por cento ou mais de morphina, $1.00 por libra; sulphato de morphina e todos os alcaloides ou saes de opio, $1.00 por onça; extracto aquoso de opio para uso medicinal e tintura do mesmo, como laudano, e outras preparações liquidas de opio não especificadas, 40 por cento ad valorem; opio que contenha menos do 9 por cento de morphina, e o preparado para fumar, $6,00 por libra; mas o opio preparado para fumar e outras preparações de opio em depositos aduaneiros, não se poderão retirar destes sem se terem pago os direitos e estes não se poderão restituir.

TINTAS, CORES E VERNIZES:

44. Sulphato de baryta, ou barytes, incluindo-se terra de barytes sem preparar, 75 centavos por tonelada; preparado, $5 e 25 centavos por tonelada.

45. Azul de Berlim, da Prussia, da China, e outros, compostos de ferro-cyanureto de ferro, seccos ou moidos em oleo ou agua, ou misturados com este, 8 centavos por libra.

46. Blanc-fixe ou sulphato de barytes artificial, e branco-setim ou sulphato de cal artificial, centavo por libra.

47. Negro, seja de osso, marfim ou vegetal, por qualquer nome que se conheça, inclusive carvão animal e pó de sapatos, seccos ou moidos em oleo ou agua, 25 por cento ad valorem.

48. Amarello, verde e as mais côres de chromo, em que entram chumbo e bichromato de potassa ou soda como partes componentes, quer seccas ou moidas em oleo ou agua, ou misturadas com estes, 4 centavos por libra.

49. Ocre e terras de ocre, sienna ou terra de sienna, e terra de sombra, não especificados, crús, ou não pulverisados, lavados ou pul verisados, de centavo por libra; lavados ou pulverisados,

de centavo por libra; moidos em oleo ou agua, 11⁄2 centavos por libra.

50. Alaranjado mineral, 33 centavos por libra.

51. Minio, 23 centavos por libra.

52. Azul ultramar, seja secco, em massa, ou misturado com agua, e azul de lavanderia com ultramar, 33 centavos por libra.

53. Vernizes, inclusive a chamada colla de ouro ou charão, 35 por cento ad valorem; vernizes alcoholicos, 1 dollar e 32 centavos por gallão e 35 por cento ad valorem.

54. Vermelhão, e outras côres que contenham azougue, quer seccas ou moidas em oleo ou agua, 10 centavos por libra; vermelhão sem azougue, e feito de chumbo inteiramente ou em parte, 5 centavos por libra.

55. Alvaiade, tinta branca, e pigmento que contenha chumbo, seccos ou em massa, ou moidos ou misturados com oleo, 23 centavos por libra.

56. Branco de Hespanha e de Paris, seccos, de centavo por libra; moidos em oleo ou potea, 1 centavo por libra.

57. Oxydo de zinco, e tintas ou côres brancas com zinco, mas não com chumbo, seccas, 1 centavo por libia; moidas em oleo, 13 centavos por libra; sulphido de zinco branco, 14 centavos por libra; chlorureto de zinco e sulphato de zinco, 1 centavo por libra.

58. Todas as tintas, côres, pigmentos, lacas, crayons, esmaltes, e escarchados, crús ou seccos ou misturados, ou moidos em agua ou oleo ou com soluções que não sejam de oleo, não especificados, 30 por cento ad valorem; todas as tintas, côres pig. mentos conhecidos commummente com o nome de côres ou tintas de artista, seja em tubos, vasilhas, massas ou outra forma, 30 por cento ad valorem.

59. Verde de Paris e purpura de Londres, 15 por cento ad valorem. 60. Chumbo: Acetato de chumbo branco, 34 centavos por libra; castanho pardo ou amarello, 2 centavos por libra; nitrato de chumbo, 23 centavos por libra; lithargyro, 23 centavos por libra. 61. Phosphoro, 18 centavos por libra.

POTASSA:

62. Bichromato e chromato de potassa, 3 centavos por libra. 63. Caustica ou hydrato de potassa, refinada, em barras ou cylindros, 1 centavo por libra; chlorato de potassa, 23 centavos por libra.

64. Hydriodato, iodureto, e iodato de potassa, 25 centavos por libra. 65. Nitrato de potassa ou salitre, refinado, à centavo por libra.

66. Prussiato de potassa, vermelho, 8 centavos por libra; amarello, 4 centavos por libra; cyanureto de potassa, 12 por cento ad valorem.

PREPARAÇÕES:

67. Todas as preparações medicinaes, em que entre alcohol como parte componente, ou em cuja composição este se empregue, e não especificadas de outro modo nesta tarifa, 55 centavos por libra; com tanto que os direitos pagos não sejam menos de 25 por cento ad valorem.

68. Preparações medicinaes que não contenham alcohol, ou em cuja preparação não se empregue alcohol, não especificadas, 25 por cento ad valorem; calomelano e outras preparações medicinaes mercuriaes, 35 por cento ad valorem.

69. Emplastros curativos de todas as classes e tafetá inglez, 35 por

cento ad valorem.

70. Preparações para o cabello, bocca, dentes, ou pelle, taes como cosmeticos, dentifricios, massas, pomadas e pós, e todos os artigos e preparações de toucador e de perfumaria, em pacotes ou de outra maneira, que não contenham alcohol, ou em cuja preparação não se empregue alcohol, não especificados, 50 por cento ad valorem.

71. Santonina e todos os seus saes que contenham 80 por cento ou mais de santonina, $1 por libra.

SABÃO:

72. Sabão hespanhol, 14 centavos por libra; sabão de phantasia, perfumado, e todas as especies de sabão de toucador ou medicinal, 15 centavos por libra; sabão de qualquer outra classe, não especificado nesta lei, 20 por cento ad valorem.

SODA:

73. Bicarbonato de soda, ou supercarbonato ou carbonato de soda, e outras preparações alcalinas que contenham 50 por cento ou mais de bicarbonato de soda, & de centavo por libra.

74. Bichromato e chromato de soda, 2 centavos por libra. 75. Carbonato de soda em crystaes, ou crystaes de soda concentrados, ou monohydrato ou sesquicarbonato de soda, de centavo por libra; chlorato de soda, 2 centavos por libra. 76. Hydrato de soda, ou soda caustica, 3 de centavo por libra; nitrato de soda, 24 centavos por libra; hyposulphito e sulphito de soda, centavo por libra.

77. Sal soda, ou soda crystallizada não concentrada, de centavo por libra.

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78. Carbonato de soda do commercio, de centavo por libra; arseniato de soda, 11 centavos por libra.

79. Silicato de soda ou outro silicato alcalino, de centavo por libra. 80. Sulphato de soda, ou massa de sal ou de nitro, $1.25 por tonelada. 81. Musgo marinho, 10 por cento ad valorem.

82. Esponjas, 20 por cento ad valorem; manufacturas de esponja, ou nas quaes a esponja é o material de mais valor, não especificadas, 40 por cento ad valorem.

83. Strychnina (estrychnina) e todos os seus saes, 30 centavos por

onça.

84. Enxofre, refinado ou sublimado, e flores de enxofre, $8 por tone

lada.

85. Sumagre moido, de centavo por libra.

86. Vanilhina, 80 centavos por onça.

QUADRO B.-TERRAS, LOUÇA DE BARRO, E VIDRO.

TIJOLOS E TELHAS:

87. Tijolos refractarios que não pesem mais de 10 libras cada um, não vidrados, esmaltados, adornados, ou decorados de modo algum, $1.25 por tonelada; vidrados, esmaltados, adornados, ou decorados, 45 por cento ad valorem; tijolos que não sejam refractarios, nem vidrados, esmaltados, pintados, vitrificados, adornados ou decorados de modo algum, 25 por cento ad valo· rem; si são vidrados, esmaltados, pintados, vitrificados, adornados, ou decorados de algum modo, 45 por cento ad valorem. 88. Telhas lisas, não vidradas, de uma só côr, que excedam de duas pollegadas quadradas de tamanho, 4 centavos por pé quadrado; vidradas, encausticas, ceramicas, mosaicas, vitrificadas, meiovitrificadas, imitação de pederneira, ou de spalto, estampadas, esmaltadas, ornamentadas, pintadas á mão, douradas, e todas as outras classes de telhas, cujo valor não exceda de 40 centavos por pé quadrado, 8 centavos por pé quadrado; si excedem este valor, 10 centavos por pé quadrado e 25 por cento ad valorem.

CIMENTO, CAL E GESSO:

89. Cimento romano, de Portland, e os mais hydráulicos, em barricas, saccas ou outros volumes, 8 centavos por cada cem libras, inclusive o peso da barrica; em bruto, 7 centavos por cem libras; outros cimentos, 20 por cento ad valorem.

90. Cal, 5 centavos por cem libras, inclusive o peso da barrica ou volume.

91. Gesso ou gypso, crú, 50 centavos, por tonelada; si moido ou calcinado, $2.25 por tonelada; massa ingleza para fabricantes de papel, 20 por cento ad valorem.

92. Pedra pomes, preparada em todo ou em parte, $6.00 por tonelada; não preparada, 15 por cento ad valorem.

ARGILLA E TERRAS:

93. Argilla e terras sem fabricar, não especificadas, $1 por tonelada; fabricadas, não especificadas, $2 por tonelada; argilla para porcelana ou kaolin, $2.50 por tonelada; asphalto calcareo que não contenha mais de um 15 por cento de betume, 50 centavos por tonelada; asphaito e betume não especificado, crú, si não secco, ou de outro modo preparado, $1.50 por tonelada; secco ou preparado de outro modo, 3 dollars por tonelada; bauxite crúa, não refinada, ou de outro modo preparada, $1 por tonelada; greda não preparada, $1.50 por tonelada; preparada, $3 por tonelada.

LOUÇA DE BARRO E PORCELANA:

94. Louça de barro commum, amarella, castanha ou parda, lisa ou em relevo, ou louça commum de pó de pedra, e cadinhos, não decorados de modo algum, 25 por cento ad valorem; louça de barro ingleza, não adornada, 40 por cento ad valorem. 95. Louça branca, de porcelana, marmore de Paros, biscuit, de argilla ou pó de pedra, inclusive caixas de relogio sem ou com machinas, placas, adornos, brinquedos, berloques, vasos e estatuetas, pintados, coloridos, esmaltados, estampados, dourados, ou de outro modo decorados ou ornamentados, 60 por cento ad valorem; si são brancos lisos, e não decorados de alguma maneira, 55 por cento ad valorem.

96. Toda a outra louça, porcelana de Paros, biscuit e de barro, e objectos feitos dos mesmos, ou dos quaes estes sejam o material de maior valor, com qualquer nome que se lhes de signe, si são pintados, coloridos, esmaltados, estampados, dou rados, ou de alguma outra maneira adornados, 60 por cento ad valorem; sem adornar ou decorar, 55 por cento ad valorem. 97. Todos os artigos de materia terrea ou mineral ou carvão, não especificados e adornados de alguma maneira, 35 por cento ad valorem; adornados, 45 por cento ad valorem.

98. Retortas de gaz, $3 cada uma; pontas de lava para bicos de gaz, 10 centavos por groza e 15 por cento ad valorem; carvões para luz electrica, 90 centavos o cento; tubos de filtrar, 45 por cento ad valorem; vasos de carvão poroso para baterias electricas, sem connexões metallicas, 20 por cento ad valorem.

VIDRO E OBRAS DE VIDRO:

99. Garrafas de vidro verde ou colorido, moldado ou prensado, de crystal de rocha, vidro calcareo, ou chumbo, frascos, jarros, garrafões, cubertos ou não, cheios ou vasios, não especificados seja o conteudo sujeito ou não a direito (exceptuando-se os que contem artigos gravados ad valorem, ou que devem pagar direitos calculados em todo ou em parte sobre o valor de seu conteudo, aos quaes deve-se impôr o direito correspondente) pagarão, si contêm mais de um quartilho, 1 centavo por libra; si não contêm mais de um quartilho e não menos da quarta parte deste, 12 centavos por libra; si comtêm menos de um quarto de quartilho, 50 centavos a groza; com tanto que nenhum dos artigos acima mencionados paguem menos do 40 por cento ad valorem.

100. Garrafas de vidro, frascos, ou outros vasos ou artigos de vidro, lapidados, gravados, pintados, coloridos, estampados, prateados, dourados, gravados com agua forte, escarchados, e estampados de qualquer maneira ou de outra sorte adornados, decorados ou esmerilhados com excepcão dos que tenham só as rolhas esmerilhadas, e quaesquer artigos em que o mencionado vidro seja o material componente de maior valor, e o vidro-porcelana, opalescente, e assoprado, todos os anteriores, sejam cheios ou vasios, quer o contendo pague ou não direitos, 60 por cento ad valorem.

101. Vidro cylindrado, da Bohemia, e de janella ordinario, não polido, cujas dimensões não sejam mais de 10 por 15 pollegadas de superficie, 13 centavos por libra; de maiores dimensões, mas que não passem de 15 por 24 pollegadas de superficie, 13 centa vos por libra; de maiores dimensões, mas que não passem de 24 por 30 pollegadas de superficie, 23 centavos por libra; de maiores dimensões, mas que não passem de 24 por 36 pollegadas de superficie, 23 centavos por libra; de maiores dimensões, mas que não passem de 30 por 40 pollegadas de superficie, 33 centavos por libra; maiores, mas que não passem de 40 por 60 pollegadas de superficie, 33 centavos por libra; maiores ainda, 43 centavos por libra; com tanto que o vidro cylindrado, da Bohehia, e o vidro commum de janella, não polidos, importados em caixas, se devam acondicionar com cincoenta pés quadrados em cada caixa, pouco mais ou menos, segundo as dimensões do vidro; e assim os direitos devem-se determinar conforme ao peso real do vidro.

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